Papel Imune
A denominação ‘papel imune’ refere-se à condição tributária do produto utilizado para a impressão
de livros, jornais ou periódicos, conforme dispõe o art. 150, VI, alínea ‘d’ da Constituição
Federal de 1988. O benefício foi estabelecido para incentivar o hábito da leitura, a educação, a
disseminação da cultura e o acesso à informação. Para quaisquer outras aplicações, o papel deve
ser tributado normalmente. Trata-se, portanto, do mesmo papel com dois tratamentos tributários.
Cálculos do setor apontam para uma diferença de mais de 30%, que pode bater perto de 60% a
depender do tipo e da origem do produto. O uso do papel com imunidade de impostos para outros
fins caracteriza desvio de finalidade, um ilícito que acarreta sonegação fiscal e concorrência
predatória, contaminando toda a cadeia setorial.
O combate aos desvios de finalidade do papel imune e a regulamentação das ações de fiscalização e
controle são temas constantes que mobilizam os órgãos públicos e as entidades setoriais. Neste
sentido, fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e as
gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
com a imunidade tributária, precisam cumprir obrigações acessórias, estabelecidas tanto na
esfera federal quanto no âmbito estadual, conforme a legislação vigente. A empresa precisa obter
junto à Receita Federal do Brasil (RFB) o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) e
ainda, estar inscrita no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI
Nacional), nas Secretarias estaduais da Fazenda.