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ADMINISTRAÇÃO | |
![]() A marca que diferenciava os produtos aos poucos foi tornando-se um impeditivo industrial, já que para fazer a linha d’água as fábricas precisavam separar a produção e trabalhar com dois estoques. Na narrativa do senhor Soisalo, no início dos anos 70, houve grande escassez de papel e a aplicação da marca diferencial começou a onerar a produção, afugentando os fornecedores estrangeiros, que precisavam incluir a linha d’água apenas nos produtos destinados ao Brasil. A Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa) informa que com a modernização do parque industrial e a aquisição de máquinas mais velozes, a aplicação da linha d’água nos papéis se tornou inviável. Com isso, mesmo dificultando a fiscalização, o uso da marca diferencial foi abandonado. O Decreto-lei nº 300, que institui a linha d’água, foi revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Seguindo o histórico das legislações, em 28 de janeiro de 1970, foi publicado o Decreto nº 66.125, regulamentando o reconhecimento da isenção de impostos. De acordo com o Artigo 2º deste Decreto, “a imunidade tributária somente será reconhecida ao papel que contiver em toda a sua largura ou comprimento linhas d’água (vergé), separadas na dimensão de 4 a 6 centímetros”. O mesmo texto consta no Artigo 177, do Capítulo VI, do Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, que foi revogado pelo Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002. E, neste e nas legislações que o sucederam, a obrigatoriedade da marca d’água diferenciando o produto incentivado desaparece. Restando apenas a expressão “linhas ou marcas d’água” nos artigos que prevêem punições, como descrito no Artigo 702, do Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. |
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