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ADMINISTRAÇÃO | |
![]() Na última década, o governo editou instruções normativas estabelecendo e alterando regras de controle para as operações com papel imune, previsto no item “d” do Artigo 150 da Constituição Federal de 1988. A primeira foi em agosto de 2001 (IN SRF 071/2001) instituindo o registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune). As regras atuais foram estabelecidas em 2009, com a publicação da Lei nº 11.945, em 4 de junho, que incluiu nos Artigos 1º e 2º dispositivos que estabelecem obrigatoriedade de controle sobre as operações com papel imune e, principalmente, penalidades mais rigorosas nos casos de desvio de finalidade. Para regulamentar esses dispositivos, a Receita Federal publicou em 8 de dezembro do mesmo ano, a Instrução Normativa nº 976, estabelecendo novos mecanismos de obtenção do registro especial e a exigência de recadastramento de fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas, editores e gráficas que utilizam papel com imunidade tributária, até 28 de fevereiro de 2010. Nos casos de cancelamento do registro e comprovação da utilização de papel imune para fins não imunes, ficou vedada a concessão de novo registro pelo prazo de cinco anos. Esta punição inclui a empresa que possua, em seu quadro societário, sócio ou administrador de empresa que teve o registro cancelado. |
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