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ADMINISTRAÇÃO | |
![]() Diversas dúvidas até o momento existentes foram sanadas, e, como de costume no Brasil, outras tantas dúvidas e dificuldades surgiram (novas obrigações acessórias, quebra do sigilo quanto à composição de custo, aplicabilidade a mercadorias em estoque, quebra de benefícios fiscais e outros). Entre as principais definições temos: a. Aplicabilidade - confirmação da aplicação da alíquota de 4% para as operações interestaduais de mercadorias importadas; - exceção à regra quando a mercadoria for submetida a processo de industrialização, desde que resulte em “Conteúdo de Importação” superior a 40%; - exceção da exceção, não se submetendo ao mínimo “Conteúdo de Importação” as mercadorias aplicadas a um PPB (Processo Produtivo Básico); - não se aplica a mercadorias que não tenham similar nacional; - aplica-se a todas as operações interestaduais posteriores à importação (não se considerará nacionalizada a mercadoria até que o Conteúdo de Importação ultrapasse os 40%). b. Conteúdo de Importação “Conteúdo de Importação” é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior (valor de desembaraço) e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (preço de venda). c. Novas Obrigações Acessórias - para aferição da veracidade do “Conteúdo de Importação”, criou-se a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, que deve individualizar as mercadorias, descrevê-las e apontar os valores envolvidos, sendo entregue eletronicamente ao Fisco Estadual da origem. - a entrega da FCI gerará um número, que deverá ser apontado na NF de venda. - independente do FCI, toda mercadoria importada deverá registrar na Nota Fiscal de venda o valor da importação – informação necessária para a apuração do Conteúdo de Importação, mas que traz enormes transtornos comerciais, por divulgar parcialmente o custo do produto vendido. - foram criados novos “Códigos de Situação Tributária” (CST), que deverão ser apontados na NF para identificar o tipo de operação. d. Abrangência / Momento Outra controvérsia diz respeito à aplicação da nova regra, pois a regulamentação do CONFAZ considera aplicável a todas as mercadorias em estoque em 31/12/2012. e. Benefícios / Guerra Fiscal Em conjunto da regulamentação, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 123/12, no qual fez constar a inaplicabilidade de benefícios fiscais anteriormente concedidos nas operações sujeitas aos 4%. Nessas hipóteses deverá ser aplicada a alíquota do benefício fiscal e não os 4%. Para consulta da Legislação: 1) Resolução nº. 13, do Senado: http://www6.senado.gov.br/legislacao...7&norma=264825 2) Ajuste SINIEF 19/2012: http://www.fazenda.gov.br/confaz/con.../AJ_019_12.htm 3) Ajuste SINIEF 20/2012: http://www.fazenda.gov.br/confaz/con.../AJ_020_12.htm 4) Convênio 123/2012: http://www.fazenda.gov.br/confaz/con...2/CV123_12.htm Ficamos à disposição para os esclarecimentos que desejarem. Atenciosamente, LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA |
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