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ADMINISTRAÇÃO | |
![]() No dia 30 de abril venceu o prazo de vigência da redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS na importação e venda no mercado interno de papel de imprensa e outros papéis destinados à impressão de periódicos, conforme estabelecido nos dispositivos da Lei nº 10.865/04. O benefício poderá ser restabelecido por Medida Provisória (MP) que tramita no Congresso Nacional através de emenda parlamentar, que pede prorrogação por mais quatro anos com efeitos retroativos a 1° de maio. O assunto já foi discutido e aprovado na Câmara no texto da MP n° 694/15, que perdeu efeito por ter ultrapassado o prazo de tramitação no Congresso. Agora a prorrogação do benefício fiscal foi incluída como emenda do senador Romero Jucá na MP nº 713/16, que precisa ser aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo para entrar em vigor. A Associação Nacional dos Editores de Revistas (ANER) e a Associação Nacional de Jornais (ANJ) estão atuando conjuntamente pela prorrogação até 30/4/2020. Mesmo com a expectativa de aprovação da emenda e prorrogação do prazo, a partir de 1° de maio as operações devem ser tributadas de PIS/COFINS de acordo com as regras gerais de tributação, como orienta a equipe tributária da LBZ Advocacia. De acordo com advogados, enquanto a medida provisória não for convertida em lei, “não haverá, juridicamente, como aplicar a alíquota zero de PIS e COFINS incidentes sobre as operações com papel imune”. Os associados Andipa receberam um comunicado detalhado assinado pelos advogados Gustavo Baptista da Silva, Bruno Accioly e Dilson Franca, orientando sobre os procedimentos em cada tipo de papel e de operação até que se tenha definição legal. Resumidamente, os tributaristas recomendam aplicar a alíquota reduzida de 4% quando o papel é destinado à impressão de periódicos e a alíquota comum (cheia), de 9,25% na venda interna e 11,75% na importação, quando destinado à impressão de jornais. |
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