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![]() INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.316, DE 3 DE JANEIRO DE 2013 D.O.U.: 04.01.2013 Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com faixa contendo a expressão "PAPEL IMUNE" com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, de acordo com as seguintes características: I - cor-padrão da faixa: cor preta 100% (cem por cento); II - dimensões mínimas da altura da faixa: a) resma: 10% (dez por cento) da face de maior comprimento; b) bobina : 10% (dez por cento) da sua altura; III - impressão sobre fundos diversos deverá ser feita na cor padrão; IV - impressão da faixa em toda a extensão da embalagem: a) resma: na metade da altura da face de maior comprimento; b) bobina: na metade de sua altura; V - impressão da expressão "PAPEL IMUNE" repetida em toda a extensão da faixa, em texto vazado, com espaçamento máximo de 5cm (cinco centímetros) e sem qualquer sobreposição; e VI - tipologia padrão da expressão "PAPEL IMUNE": Futura Bold (Futura MD BT), em tamanho que ocupe, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da altura da faixa. Art. 2º A exigência de que trata o art. 1º deverá ser cumprida a partir de 1º de julho de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Art. 3º O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012. Art. 4º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa. Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão: I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de julho de 2013; e II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ZAYDA BASTOS MANATTA |
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